O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido apresentado na ação direta que questionava dispositivos da Lei Federal nº 13.954, de 2019. Com isso, a Corte confirmou a constitucionalidade formal da norma e também a constitucionalidade material de trechos específicos da Lei nº 6.880, de 1980, alterados pela legislação de 2019. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, reforçando a validade das mudanças promovidas na legislação militar.
Entre os dispositivos considerados constitucionais estão a alínea b do inciso II-A do artigo 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 109 da Lei nº 6.880/1980, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 13.954/2019. O entendimento unânime do Tribunal representa um posicionamento firme da Corte sobre a legalidade das alterações, afastando questionamentos quanto à compatibilidade desses trechos com a Constituição Federal. Assim, permanece em vigor a interpretação consolidada pelo STF sobre a matéria.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual, durante a sessão realizada entre os dias 11 e 21 de agosto de 2023. Na ocasião, fez sustentação oral pelo requerente o advogado Dr. Alisson Lucena. A decisão do Supremo tem relevância jurídica e institucional, pois reafirma a segurança normativa das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 e serve de referência para casos semelhantes envolvendo a legislação aplicada aos militares.




